Ação Processual
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Ação é o direito público subjetivo de exigir do Estado-Juiz o processamento e julgamento dos conflitos vivenciados (problema jurídico e lide). Uma vez exercido o direito de ação, a expectativa é de que seja deflagrado o processo, instrumento (meio) para a efetivação do direito de ação. Processo é, segundo CARNELUTTI (2009), uma relação jurídica animada pelo contraditório entre os sujeitos processuais. Procedimento é a sequência de atos concatenados e interdependentes. O direito de ação é: a) autônomo; b) abstrato; c) subjetivo; d) público; e) instrumental.
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO São condições genéricas para o exercício do direito de ação: 2.1 Legitimidade das partes: É a pertinência subjetiva da ação. No pólo ativo deve figurar o titular (e/ou exercente) da ação penal e no pólo passivo deve estar o réu (aquele que é sujeito ativo na relação jurídica de direito material).
2.2 Interesse de agir: É a necessidade de bater às portas do Judiciário, segundo Barbosa Moreira (2010), utilizando-se do meio necessário e adequado, almejando um resultado útil. Interesse-necessidade significa que não é permitido a autotutela, em regra. Por isto, segundo Ada Pellegrini (2010), ele é presumido. Interesse-adequação, por exemplo, é