Ação Processual

2937 palavras 12 páginas
PRELIMINARES Sobre a natureza jurídica do direito de ação entende-se que é de matéria processual. Fernando da Costa Tourinho Filho (2010) aponta que as regras contidas nos artigos 100 a 106 do Código Penal melhor ficariam no CPP. Conforme este autor, na legislação penal deveriam permanecer, tão-somente, os preceitos da parte especial que elencam, nos delitos em espécie, os casos de ação penal pública dependentes de representação e os casos de ação penal pública de iniciativa privada. Se as normas processuais penais visam a regular a atividade necessária para tornar evidente a relação jurídico-penal, não se pode negar seja a ação penal um instituto nitidamente processual penal.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Ação é o direito público subjetivo de exigir do Estado-Juiz o processamento e julgamento dos conflitos vivenciados (problema jurídico e lide). Uma vez exercido o direito de ação, a expectativa é de que seja deflagrado o processo, instrumento (meio) para a efetivação do direito de ação. Processo é, segundo CARNELUTTI (2009), uma relação jurídica animada pelo contraditório entre os sujeitos processuais. Procedimento é a sequência de atos concatenados e interdependentes. O direito de ação é: a) autônomo; b) abstrato; c) subjetivo; d) público; e) instrumental.

2. CONDIÇÕES DA AÇÃO São condições genéricas para o exercício do direito de ação: 2.1 Legitimidade das partes: É a pertinência subjetiva da ação. No pólo ativo deve figurar o titular (e/ou exercente) da ação penal e no pólo passivo deve estar o réu (aquele que é sujeito ativo na relação jurídica de direito material).

2.2 Interesse de agir: É a necessidade de bater às portas do Judiciário, segundo Barbosa Moreira (2010), utilizando-se do meio necessário e adequado, almejando um resultado útil. Interesse-necessidade significa que não é permitido a autotutela, em regra. Por isto, segundo Ada Pellegrini (2010), ele é presumido. Interesse-adequação, por exemplo, é

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