Ação popular
Por Fernando Toscano
Editor-chefe do Portal Brasil®
Segundo nossa Carta Magna, em seu art. 5o, LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para propor uma ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o governo participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A ação popular é uma forma de exercício da soberania popular, pela qual, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a República é patrimônio do povo. Este tipo de ação pode ser de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva (ajuizamento da ação buscando o ressarcimento do dano causado).
Sendo assim, a finalidade da ação popular é a defesa de interesses difusos.
Para o ajuizamento da ação popular há de se respeitar dois requisitos fundamentais: * Requisito subjetivo: somente tem legitimidade para a propositura da ação popular, o próprio cidadão; * Requisito objetivo: refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.
A Lei da Ação Popular é a de no. 4.717/65 e nela, dentre outras coisas, consta que apenas o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado com 16 anos ou mais e, ainda, o português equiparado, no pleno gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular. A comprovação deve ser feita com a juntada da cópia do título de eleitor, se brasileiro, ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos, além do título de eleitor, se português. Portanto pessoas jurídicas, demais estrangeiros e aqueles com direitos políticos suspensos ou cassados não poderão propor ação popular.
A legitimação do cidadão é ampla, tendo o direito de ajuizar