Ação popular: luz ao exercício da democracia
Mayara Gouveia 55660; Tamara Guilherme 55694; Ariany Felipe 53292; Fernanda Alvina Silvestre 53355; Ricardo Muciato (Universidade Paranaense - UNIPAR)
Introdução: A ação popular é existente no Constitucionalismo brasileiro desde o período Imperial, no qual vem a constituir o real exercício da soberania popular na fiscalização da administração pública, seja quando ajuizada de modo preventivo, visando coibir determinada conduta ainda não consumada, ou repressivo, quando objetivar o ressarcimento, o reparo de um dano outrora causado.
Objetivo: Destacar a previsão constitucional concernente ao ajuizamento de ações em face do exercício do poder público que, muito embora configurada como um direito da maioria faz-se exercício de alguns, sobretudo pelo desconhecimento por parte destes.
Desenvolvimento: São passíveis de análise judicial quaisquer atos advindos da administração pública, tais como leis, decretos, portarias, resoluções (nestes casos, a priori, o ação será em razão da definição de sua aplicabilidade), contratos, atos administrativos corriqueiros e demais trabalhos, quando se configuram ilegais, imorais e lesivos ao patrimônio público amplamente considerado, entendido tanto por bens de conteúdo pecuniário ou materiais, como por aqueles, cujo dano repercuta em prejuízo moral, espiritual ou histórico à sociedade (MEIRELLES, Hely Lopes, 2008). Apesar de tratar-se de matéria contenda, vislumbraria a ação popular natureza jurídica difusa, na medida em que os atos litigados individualmente afetariam à coletividade, nesse ínterim, preleciona José Afonso da Silva (2010, p. 462) “toda ação popular consiste na possibilidade de qualquer membro da coletividade, com maior ou menor amplitude, invocar a tutela jurisdicional a interesses coletivos”. Igualmente, conforme preceituado no dispositivo constitucional supra descrito, será letigimado à propositura de ação popular qualquer cidadão, leia-se: qualquer brasileiro nato/