Democracia brasileira e controle social: notas sobre a operacionalização do eca
Foi preciso esperar por trinta e um longos anos após a Declaração da Organização das Nações Unidas – ONU, para surgir no Brasil um Direito da Criança e do Adolescente fundamentado na participação popular e respaldado por lei federal que põe o Estado brasileiro a serviço dos que quiserem fazer valer os direitos da família, da sociedade e do próprio Estado, declarados e tornados constitucionais com assinaturas de mais de 1,5 milhões de adultos, crianças e adolescentes no maior processo democrático da história que foi a Assembléia Constituinte que resultou na Constituição Federal de 1988. A mobilização dos setores, alijados por tantos anos da participação política, consagrou a forma de organização e de gestão de políticas públicas na área de assistência social: a da descentralização político-administrativa e da participação direta da sociedade através das suas entidades representativas, conforme art. 204 da Carta Constitucional. A partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069, de 13 de julho de 1990), crianças são definidas como pessoas até doze anos incompletos e adolescentes, como pessoas de doze a dezoito anos incompletos. E sem distinção de raça, cor e classe social, passaram portanto a ser reconhecidos como sujeitos de direitos, desejos e cognição, considerados em sua condição de pessoas em desenvolvimento e a quem se deve prioridade absoluta, seja na formulação de políticas sociais e/ou destinação privilegiada de recursos das diversas instâncias político-administrativas do país.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo de proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (ECA, Artº 3º, 13 de julho de 1990)
O anseio democrático