Habermas
DIREITO E DEMOCRACIA- ENTRE FATICIDADE E VALIDADE
Habermas busca a reconstrução da autocompreensão das ordens jurídicas modernas. Com os conceitos da teoria do discurso, Habermas toma os direitos humanos e a soberania popular como as duas fontes de legitimação do direito moderno, integrando ambos mediante a ideia de cidadãos livres e iguais que regulam reciprocamente suas condutas por meio do direito positivo. Tal regulação, para ser legítima, tem que servir-se do princípio do discurso e da forma do direito. Dessa interação resulta um rol de cinco grupos de direitos fundamentais.
Habermas inicia seu estudo a partir das diversas concepções de direito subjetivo que surgiram ao longo da história. Através de sua obra, é possível identificar cinco diferentes conceitos de direito subjetivo.
O primeiro deles é ligado à corrente idealista de Kant, para quem os direitos subjetivos são direitos negativos que protegem os espaços da ação individual, impedindo intervenções ilícitas na órbita da liberdade, vida e propriedade, garantindo, assim, a autonomia privada. É uma teoria com preponderância subjetiva.
O segundo conceito apresentado por Habermas tem origem no pensamento de Windscheid, o qual entende que os direitos subjetivos são somente reflexos de uma ordem jurídica, ou seja, o indivíduo só possui tais direitos porque estes estão objetivamente incorporados. O agir é assegurado pela ordem jurídica, mas a vontade é essencial. Dessa forma, Windscheid “enxerga essencialmente o direito subjetivo em função do elemento volitivo”.
Posteriormente, Ihering insurge-se contra esta concepção, apresentando um novo conceito de direito subjetivo apoiado em sua visão utilitarista, para o qual o proveito constitui a substância do direito, e não a vontade. O direito subjetivo é um poder jurídico, mas sua finalidade é a satisfação dos interesses humanos. Portanto, “o direito subjetivo é um interesse juridicamente protegido”.
O quarto conceito de