Ação penal
|AÇÃO PENAL |PÚBLICA |PRIVADA |
|Autor |Ministério Público (promotor de justiça) |Ofendido (vítima) |
|Petição Inicial |Denúncia |Queixa |
|Situações |Exige representação |A lei determina |
Regra geral é ação penal pública incondicionada
Quando qualquer pessoa relata um fato na delegacia, compete ao delegado de polícia que toma conhecimento do fato realizar um juizo sobre os fatos e separá-los de acordo com o tipo de ação penal correspondente.
• Se foração penal pública incondicionada, dá-se seguimento a investigação;
• Se for ação penal pública condicionada, a vítima deverá declarar a sua vontade de ver o acusado sendo processado criminalmente;
• Se for ação penal privada o delegado nao pode fazer nada, a vítima deve ir por livre e espontanea vontade, à delegacia e solicitar a investigação dos fatos e abertura de inquérito polícial.
Representação é qualquer manifestação de vontade da vítima em ver o autor dos fatos sendo processado criminalmente.
O ato de relatar um fato na delegacia é apresentar uma notícia crime. O boletim de ocorrência é uma espécie de notícia crime, que também pode ser caracterizada por uma entrevista, uma conversa, não necessariamente havida na delegacia.
Recebendo a notícia crime, o delegado emite uma portaria declarando como tomou conhecimento da notícia crime e que se iniciará a investigação, determinando todas as providências a serem tomadas para tanto.
Queixa crime subsidiária – art. 100 paragrafo 3º
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Renúncia do Estado do direito de punir. Implica na perda de todos os