Ação penal: É o direito do estado acusação ou do particular de exigir a prestação jurisdicional no sentido de que o estado aprecie a pretensão acusatória. Início: denuncia (ação penal pública). Queixa: ação penal privada. Titularidade é do MP o exercente é o particular. Condições gerais da ação: Possibilidade jurídica do pedido: significa a viabilidade de procedência da ação penal, ou seja, é necessário que o fato identifique-se com um crime ou com uma contravenção. Ex: ação em face de menor, ação de dano culposo que não é prevista no nosso ordenamento jurídico. Interesse de agir: significa que a tutela perseguida pelo agente deve ser necessária, útil e adequada. Legitimidade “ad causam”: consiste na titularidade para figurar no polo ativo ou passivo da ação penal. Justa causa: significa o lastro probatório mínimo de autoria e materialidade para propositura da ação. Obs: parte da doutrina equiparam o sentido de justa causa a concepção interesse de agir e portanto não considera a justa causa como condição autônoma. Condições de procedibilidade (especiais) da ação: representação do ofendido, requisição do ministro da justiça. Carência da ação: ausência de uma das condições da ação. (art. 395 CPP). Ação penal pública: princípios: obrigatoriedade: significa que o membro do MP está compelido a procuração penal diante da presença das condições da ação. Obs: tal principio sofre mitigação na medida em que o MP pode deixar de propor ação penal na hipótese de transação penal (princ. Da discricionariedade regrada). Indisponibilidade: uma vez proposta a ação penal, o membro do MP não poderá desistir do seu prosseguimento, art. 42 e 576 do CPP. Indivisibilidade: a ação penal deverá ser proposta em face de todos aqueles envolvidos no evento, desde que presentes todas as condições da ação em relação a todos os acusados. Art. 48 CPP. Obs: parte da doutrina entende que não ação penal pública, o referido princípio é inaplicável visto que o art. 48 CPP indica apenas a queixa e não a