Ação Penal

723 palavras 3 páginas
Maurilio Moreira Leite Desembargador O artigo 213, do Cdigo Penal, definia o crime de estupro como Constranger mulher conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa. A incluso da expresso constranger mulher teve razo etimolgica, haja vista que a palavra estupro significava Defloramento violento. Desvirginao. (Dicionrio Etimolgico da Lngua Portuguesa, Silveira Bueno, vol. 3, pg. 1286). Nelson Hungria, comentando referido dispositivo ensinava Por conjuno carnal, em face do cdigo, entende-se a conjuno sexual, isto , a cpula secundum naturam, o ajuntamento do rgo genital do homem com o da mulher, a intromisso do pnis na cavidade vaginal. No se compreendem, portanto, na expresso legal o coito anal e a fellatio in ore, pois nus e a boca no so rgos genitais (Comentrios ao Cdigo Penal, Editora Forense, 4 ed., vol. VIII, pg. 116/117). Por sua vez, o artigo 214, do Cdigo Penal, tipificava o crime de atentado violento ao pudor Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjuno carnal. Idnticas eram as penas cominadas, 6 (seis) a 10 (dez) anos de recluso. Com o advento da Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, em vigor a partir de sua publicao (18 de agosto de 2009) todos os atos libidinosos tidos por delituosos passaram a ser considerados como estupro, haja vista que a matria atinente ao artigo 214 (atentado violento ao pudor) passou a integrar o artigo 213, quando no houve mais referncia conjuno carnal com mulher. Leia-se Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Mantida a pena at ento prevista para ambos, 6 (seis) a 10 (dez) anos de recluso. Revogado restou o art. 214. A ao penal pertinente, antes da mudana, era de iniciativa privada, salvo excees expressamente previstas no artigo 225, do Cdigo Penal. Leia-se Nos crimes definidos nos captulos anteriores, somente se procede mediante

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