Ação penal
Segundo a melhor doutrina, ação penal “é o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo” (Frederico Marques).
O fundamento constitucional da ação penal reside no fato de que “ o direito de punir, pertencendo ao Estado, e não podendo ele auto-executá-lo, deve, a exemplo do particular, dirigir-se ao Estado-juiz invocando a pretensão da tutela jurisdicional, para tornar efetivo o direito penal objetivo. Por isso, o Estado- administração, querendo a imposição da sanctio júris ao infrator, não podendo fazê-lo de ofício, com emprego de sua força, obstado que está pelos cânones do nulla poena sine judicio e do nulla poena sine judice, tem de deduzir sua pretensão punitiva perante o Estado-juiz, exercendo aí o seu direito de ação. Assim, é no direito que se assegura ao Estado-administração ao pedir ao Estado-juiz a aplicação da lei penal objetiva, que tem o fundamento constitucional da ação penal, conforme incisos XXXV, LII, LIV, LV do art. 5º da CF/88” (Hidejalma Muccio, Curso de processo penal).
O direito de ação, seja em matéria processual penal ou processual civil, é o mesmo, ou seja, o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional, pois a jurisdição é única e não se divide.
Porém, paea que o direito de ação penal seja executado, algumas condições devem ser observadas, dessa forma, por condições da ação, se deve entender as condições a que o autor está obrigado, por lei, a observar para exercer o direito de ação. Aos requisitos, portanto, exigidos por lei para o exercício da ação penal, que possibilita o conhecimento do pedido pelo juiz, que o julga na sentença, fundado ou infundado, procedente ou improcedente, dá-se o nome de condições de ação, ou condições de procedibilidade, ou ainda, condições de perseguibilidade” (Muccio.)
São três as condições genéricas da ação penal: a) possibilidade jurídica do pedido; b) legitimatio ad causam; c) interesse de agir.
São consideradas