Ação penal
AÇÃO PENAL
Manaus, 06 de novembro de 2012
UNIVERSIDADE NILTON LINS
ANDRÉ RIBEIRO DE SOUZA
4° PERIODO
NOTURNO
AÇÃO PENAL
Trabalho apresentado para obtenção da segunda nota da matéria Direito Processual Penal, orientado pelo professor(a): Silvia Barroso
Manaus, 06 de novembro 2012
INTRODUÇÃO
A Constituição garante o acesso à Justiça, a todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender.
A forma de se provocar, acessar o Poder Público é através da Ação Penal, que é um direito de natureza pública que pertence a todos e também ao Estado. O direito de punir, nas primitivas sociedades, era exercido pela vítima, ou por seus parentes ou ainda por sua tribo. Esse instituto da autotutela trazia problemas à sociedade, pois incentivava a violência, bem como trazia consigo a desproporção na punição.
Na evolução social o Estado limitou o direito de punir, condicionando o direito de punir, a um procedimento no qual o acusado tem o direito de se defender e tentar provar a sua inocência. Nessa avocação do Estado-juiz, surge o processo.
Com a prática de uma infração penal, nasce para o Estado o direito de punir o seu autor. Mas para que seja punido o Estado deverá realizar um procedimento, onde deverão ser observados os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma o Estado estará exercendo o jus persequendi, o direito penal objetivo para punir o autor da infração penal.
O poder inicial do processo penal foi delegado a um órgão estatal, o Ministério Público, criado com essa específica finalidade, e em certas condições ao ofendido.
AÇÃO PENAL
Ação penal pública incondicionada
O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público,