AÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA
Ação Civil Publica: é o instrumento processual para a defesa do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
Existem também o MS coletivo, o MI entre outros
Competência para ajuizar: MP estadual ou federal, Defensorias publicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista e associações que estejam constituídas a pelo menos um ano, voltadas ao interesse ambiental.
O objeto da ação civil pode ser cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e ou condenação em dinheiro, este ultimo só quando o dano não puder ser totalmente reparado.
Obs. O inquérito civil não tem forma de processo judicial e não é obrigatório, mas possibilita a colheita de provas que podem auxiliar na fundamentação do pedido.
STJ: cumula as obrigações de fazer e não fazer.
A idéia aqui é de compensação quando não pode ser reparado. Busca a reparação integral ou mais completa possível. Assim, a compensação se da quando não é possível a reparação do bem.
Ação Penal
A responsabilidade é subjetiva.
Tem função protecionista, promove a realização do bem comum, tem garatia de segurança jurídica na medida que protege determinados bens. Neste caso o Meio ambiente em todas as suas formas.
É a ultima opção a ser utilizada, ou seja, depois de serem tentadas as esferas cíveis e administrativas. Tem caráter subsidiário.
As penas em sua grande maioria não ultrapassam quatro anos. Em casos de reincidência as penas não podem ser substituídas por restritivas de direito.
Podem ser responsabilizadas as pessoas físicas ou jurídicas. E neste ultimo caso não exclui a responsabilidade dos co-autores e dos participantes.
Pode ser desconstituída a responsabilidade da pessoa jurídica. Assim os representantes desta respondem
Em se tratando de pessoa jurídica de direito publica utiliza-se a teoria da desconsideração quando esta for utilizada para fraude ou abuso de direito. Pode haver desconsideração da pessoa jurídica sempre que esta obstar o ressarcimento