Ação Penal Pública
CURSO: DIREITO
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Introdução
A Ação Penal é um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende alcançar, bem como se caracteriza por ser um direito abstrato, ou seja, que independe do resultado final do processo. Em suma, é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto, sendo também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.
No processo penal é corrente a divisão subjetiva das ações, isto é, em função da qualidade do sujeito que detém a sua titularidade. Por conseguinte, as ações penais serão classificadas em: públicas ou privadas, de acordo com os promoventes (Ministério Público ou pela vítima/representante legal, respectivamente).
Este trabalho pretende esmiuçar todo o conteúdo referente à ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, levando em consideração as condições necessárias para impetrar uma ação penal, sejam elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimação para agir.
1.0 Ação Penal Pública incondicionada: titularidade e princípios
A Constituição Federal atribui à titularidade exclusiva da propositura da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada (CF, art. 129, I), por conseguinte, a ação penal será pública quando o titular do direito de ação for o próprio Estado (na figura do Ministério Público) que visa à tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública.
Destarte, há uma única exceção elencada no artigo 5º, LIX da Carta Magna brasileira: caso o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal, é admitida ação penal privada subsidiária, proposta pelo ofendido ou representante legal. A ressalva ainda é encontrada nos artigos 29 do Código de Processo Penal¹, e 100, §3º, do