ação penal publica
Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
A ação penal pública condicionada à representação (APPCR), como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP).
A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).
Disso decorre uma pequena discussão, caso a vítima fosse menor quando ocorreu o crime e seu representante legal deixou de representar dentro do prazo legal, pode a vítima, quando se tornar capaz (fizer 18 anos), exercer o direito de representação? É quase pacífico que sim e o prazo de 6 meses começa a correr no dia do seu aniversário.(cf. Mirabete, Processo Penal, p. 101)
A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).
É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.
Para saber se a ação é condicionada à representação, é só ver a redação do crime no código penal. São exemplos: Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art.