Ação ordinária
Fonte: Telma Curiel Marcon
Data: 17/12/2009
No último dia 09 de dezembro, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n. 12.112/2009, que trata sobre a nova Lei do Inquilinato.
Apesar da grande euforia dos meios de comunicação e da população em geral, na prática não houveram grandes avanços jurídicos, para não dizer que foram inexistentes, seja para os proprietários ou para os inquilinos. Como dizia o velho adágio popular “Tudo continua como dantes, no castelo de Abrantes”.
Poderíamos dizer que houve, inclusive, um retrocesso, principalmente no que diz respeito à injustiçada figura do fiador, pois, caso não haja a manifestação em contrário, sua obrigação permanecerá até a efetiva entrega do imóvel, mesmo que tenha ocorrida a prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Ou seja, quando não se é possível negar a fiança, para parentes, amigos no presente, inimigos no futuro, funcionários, entre outras, o fiador terá manter-se em contato com as partes, para não ser surpreendido com a notificação apenas para pagamento da conta.
Alguns irão dizer, mas na nova lei fala que o fiador pode comunicar sua intenção de exonerar-se da obrigação, mas isto também já era possível.
Outros, porém irão dizer, mas agora o juiz poderá conceder liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Este sim seria um grande avanço, porém só teria efetividade caso tivéssemos um judiciário aparelhado para tal demanda, já que em muitos casos de ações de despejo, demora-se mais de dois meses para que o processo seja autuado, receba o despacho inicial e o mandado para desocupação seja emitido.
Assim, não representa grande relevância