Ação ordinária
Num primeiro momento, a ação era tida como fenômeno abrangido pelo próprio direito material reclamado em juízo, segundo essa teoria chamada de civilista ou imanentista, a ação seria direito que o titular de certo direito tinha de pedir em juízo exatamente aquilo que lhe era devido em função de normas de direito material. A ação era considerada uma qualidade agregada ao próprio direito material, ou que seria este direito, de natureza substancial, em estado de reação a uma agressão que tivesse sofrido.
Atualmente a referida teoria é inaceitável e totalmente ultrapassada, pois que por essa tese só haveria ações julgadas procedentes, pois não se poderia cogitar da improcedência da ação decorrente de um direito efetivamente existente. Outro fator, se a impossibilidade de se justificar a ação declaratória, principalmente quando esta negar a existência do direito alegado.
Outra tese é a que concebeu a ação como direito concreto onde se identificava a tutela jurídica do Estado somente quando houvesse sentença favorável ao autor. Também hoje igualmente ultrapassada.
Em síntese, podemos definir o direito de ação como direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide.
AÇÃO ORDINÁRIA
Ação ordinária é toda aquela que deva seguir um rito processual especial, ou seja, que siga um rito ordinário (comum). As ações que pertencem ao rito ordinário são classificadas por: ação de conhecimento, ação de execução, ação