Ação ordinária
, bloco 01, nesta cidade, vem, propor diante do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro.(AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER) por meio do rito sumário do art.275 do CPC.
em face de Condomínio , ente despersonalizado juridicamente, representado em nome de sua síndica, : Sito na
DOS FATOS
1- O presente pleito possui motivação no fato ocorrido dentro das dependências da parte ré às 14:00 do dia 31/01/2013, no qual eu e o Sr. fomos coagidos por parte da administração da parte ré a nos retirarmos das dependências da área nomeada como “brinquedoteca” sob a alegação de que tal local seria para uso exclusivo de crianças até os 8 anos de idade.
2- Ocorre que sempre utilizamos a área de forma livre sem qualquer forma de vedação, fato este que veio a acontecer somente na data retromencionada. Tal ato só demonstra a contradição da administração condominial ao permitir o uso em um determinado momento e em outro proibi-lo.
3- Mesmo que se entenda que a imposição da norma condominial tenha sustentáculo jurídico e deva prevalecer sobre a lei civil mais abrangente, a inércia prolongada do condomínio em não restringir a utilização por maiores de 8 anos de idade gerou um direito subjetivo aos condôminos de continuarem a utilizar tal espaço e a conduta abrupta de vedar no presente momento configuraria uma violação positiva a boa-fé objetiva dos contratos na modalidade de figura parcelar da surrecio.
4- Associado a isso, aduzo que ao ser indagado da minha presença na área comum demonstrei com o dispositivo que me concede o direito de usufruir aquela área, o que prontamente foi rechaçado pela mesma com o seguinte argumento: -Não vou discutir a parte jurídica com você.
5- Tal ato me causa muita estranheza, pois não é possível que uma pessoa entenda ser certo após demonstrado o embasamento legal que deve propor uma sanção administrativa