Ação Monitória
A Ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei. 9.079/95, que acrescentou o Capítulo XV ao Título I do Livro IV do Código de Processo Civil, que trata dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, com vistas à resolução mais rápida dos conflitos levados ao Judiciário.
Natureza jurídica
Percebe-se que a técnica monitória permite a sumarização do conhecimento da demanda, resultando na agilidade do provimento jurisdicional e na sua rápida satisfação.
Sua finalidade é constituir da forma mais rápida possível o título executivo judicial.
Procedimento
Para a propositura da Ação Monitória, é necessário que a parte ativa da lide esteja munida de uma prova escrita, como o objetivo deste procedimento é fazer com que o credor tenha um acesso mais rápido à execução forçada e para isso, tal prova segunda a doutrina e jurisprudência não necessariamente precisam ter o direito líquido e certo como em outros procedimentos executórios, tal prova serve para dar celeridade ao procedimento, uma vez que o suposto devedor ao ver a prova trazida aos autos pode quitar a dívida em 15 dias sem encargos judiciais e advocatícios. Então devemos ter tal prova apenas como um juízo de probabilidade. Porém caso o autor queira os efeitos da antecipação da tutela conforme o artigo 273 do CPC, essa prova terá que ser fato constitutivo de seu direito, e os embargos serem meramente protelatórios ou provavelmente infundados.
A ação monitoria está ligada à competência material, e também na territorial, onde pode ser proposta no lugar do pagamento ou entrega da coisa (art. 100 CPC), domicílio do réu (art. 94 CPC) ou ainda se tiver previsto no documento onde instrui o processo cláusula de eleição de foro.
A ação Monitória é uma espécie de ação de conhecimento, que deverá ser proposta obedecendo aos artigos 282 e 283 do CPC, além do documento indispensável para a propositura da ação, é permitida a emenda a inicial descrita no artigo 284 do CPC,