ação monitória
EDISON MOTA DA SILVA, brasileiro, casado, Procurador Autárquico do Distrito Federal, inscrito no CPF nº 086.973.101-72 e no RG nº 237.823 SSP/DF, residente e domiciliado nesta cidade, que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra o Banco Santander S/A, Agência DF-502 Norte, pessoa jurídica de direito privado, com sede à SHCGN Quadra 502 Bloco B - Asa Norte CEP: 70.720-502 Brasília/DF, do qual nunca foi cliente, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - OBJETO DESTA AÇÃO
O Autor pleiteia INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em virtude DE REPETIÇÃO DE ILÍCITO COMETIDO PELO RÉU (docs. 01 a 07), pelo qual, já foi condenado anteriormente ex vi Processo nº 2011.01.1.219582-9, que tramitou na Décima Sétima Vara Cível de Brasília e confirmada em segunda instância (APC 2011011219582-9), pela E. 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do dano moral. Consoante estabelece o artigo 927 do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Como se vê, para que haja o dever de indenizar é necessária a existência de dano, nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu. O ordenamento jurídico, todavia, admite a possibilidade de responsabilidade sem culpa – responsabilidade objetiva, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, verbis:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para dos direitos de outrem...”.
II - DOS FATOS E DA CAUSA DE PEDIR.
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