Ação indenizatória
ROCHA, brasileiro, casado, servidor público da união aposentado, portador da carteira de identidade de nº. SSP/DF, e do CPF nº. , residente e domiciliado na Quadra, Conjunto , Lote , casa, Park Way, Brasília-DF, neste ato por seu procurador legalmente constituído (instrumento de mandato em anexo), onde receberá qualquer intimação dos atos processuais do presente feito, vem respeitosamente à presença de V. Ex., com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 6º, incisos III e VI, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
Em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 60.701.190/0001-04, situado na SCS, Quadra 07, Bloco A, Loja 546 - SETOR COMERCIAL SUL, Telefone (61) 3321-6253 e LEROY MERLYN BRASÍLIA-DF, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.438.784/0001-05, situada na SMAS, Lote 05, Trecho 03, em frente ao Parkshopping, Telefone (61) 3701-7200, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
I – DOS FATOS:
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
O r. doutrinador Humberto Theodoro conceitua o ônus da prova como uma “(...) conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela narrados seja admitida pelo juiz”.
A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Vale ressaltar que o CDC só admite a inversão a favor do consumidor, não cabe contra argumentação no sentido de que o fornecedor não deve produzir prova contra si