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JULLIO CESAR DE OLIVEIRA LUCENA, brasileiro, solteiro, aux. Administrativo, inscrito no CPF sob o nº 061.338.134-31, residente e domiciliado na Av. Juarez Távora, nº 3007, Torre, João Pessoa – Estado da Paraíba, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e procuradores Dr. JÚLIO DEMÉTRIUS DO NASCIMENTO SOARES, inscrito na OAB/PB 19.622, e WALTER LUCIO BELMONTE TEZEIRA FILHO, OAB/PB 20. 367, propor a presente.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT (CASO INVALIDEZ)
Contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 09.248.608/0001-04, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua: Senador Dantas, n. 74, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20031-205, o faz pelos motivos fáticos e jurídicos expostos a seguir:
I – PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
1. Inicialmente, pugna o requerente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos exatos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, por não ter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
2. É cediço, que a aludida afirmação, nos moldes dos dispositivos reportados, bem como na forma da jurisprudência pátria dominante, já é suficiente para o deferimento do pedido, conforme se pode observar na decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba a seguir, litteris:
“Assistência judiciária – Afirmação de pobreza em requerimento da parte – Dispensa de outras provas.
“Não é necessário, para a concessão do benefício da assistência judiciária, que a parte prove sua condição de necessitado. Basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova e contrário”.
“Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública”. (TJPB –