Ação direta
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Em conclusão, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal,
"hoje, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de só admitir reclamação com fundamento em desrespeito à autoridade das suas decisões tomadas em ação direta nos casos em que é requerida por quem foi parte na respectiva ação direta e que tenha o mesmo objeto: RCL n^^ 399-0, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, j . em 7- 3-93, maioria, inDJU, de 24-3-95; RCLQO tf 385-MA (medida liminar), Rei.
Celso Mello, j . em 26-3-92, unânime, in RTJ, 146/416; RCLQO tf 397-RJ (medida liminar). Rei. Min. Celso Mello, j . em 25-11-92, unânime, in RTJ, 147/31; RCL tf
467-DF, Rei. Min. Celso Mello, 10-4-94, maioria, inDJU, de 9-12-94; RCL tf 447-PE,
Rei. Sydney Sanches, j . em 16-2-95, unânime, in 31-3-95".i
Com o advento da Lei tf 9.868/99 e a previsão de efeitos vinculantes, conforme já analisado, entendemos que haverá ampliação da legitimidade para ajuizamento de reclamações, na hipótese de desrespeito dos demais órgãos do Poder Judiciário às decisões proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade pelo STF, permitindo-se ao interessado, no caso concreto, a utilização desse instrumento para a concretização dos efeitos vinculantes.
11 A A DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ÇO
INTERVENTIVA
Previsão
Legitimidade
Finalidade
Objeto
G N RC
EÉIA
Art. 102,1, a
Art. 103,1 a IX
INTERVENTIVA
Art. 34, VII
Art. 36, III
Lei ou ato normativo estadual ou federal contrários à constituição federal Lei ou ato normativo estadual contrário aos princípios sensíveis da Constituição Federal
Jurídica
Jurídica e política
O art. 18 da Constituição Federal afirma que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autónomos. Assim, a regra é a autonomia entre os entes federativos, porém, excepcionalmente, a constituição permite a