Ação direta de inconstitucionalidade
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI –
1.1- Conceito
Uma das formas de se declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ou lei é através de chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade ( Adi ), presente em nosso ordenamento jurídico desde 1946. É uma das formas de controle concentrado exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal medida visa declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual. Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF, abaixo transcrito:
Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa da Assembléia Legislativa;
V - o Governador do Estado;
VI - o Procurador Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Esta ação não passa pelas instâncias inferiores. Conforme art. 102,I deve dar entrada diretamente no Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente era utilizada apenas contra leis e atos normativos estaduais. Contudo, com a emenda 16 de 1965, foi estendida aos atos federais, sendo mantido até hoje. A ação direta de inconstitucionalidade compreende três modalidades: a interventiva, a genérica e a supridora de omissão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva pode ser federal ou estadual. A federal só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República e é de competência do Supremo Tribunal Federal. A estadual competente ao Procurador de Justiça do