Ação direta de inconstitucionalidade

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I, a da CF/ 88, tem como objetivo informar que uma lei, ou parte dela é inconstitucional. Sendo a mesma vista pelos juristas como um instrumento do “controle concentrado de constitucionalidade ‘‘“.
As partes competentes para propor uma ADI são: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Procurador Geral da República entre outros.
Na propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não poderá ocorrer a intervenção de terceiros no processo, ou seja, as partes que não estavam originalmente nele não poderão ingressar no mesmo posteriormente.
No momento em que se propõe uma ADI, na petição inicial deverá conter uma cópia da lei ou do ato normativo que está sendo posto em questão, devendo estar presente na mesma a devida fundamentação, sob a pena de a peça inicial ser impugnada de forma imediata pelo relator da lide.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade terá a função de colher informações das autoridades que promulgaram a lei que está sendo objeto da ação, para que ele (relator) possa estabelecer o contraditório. É importante destacar que o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República devem se manifestar nos autos.
Uma vez que a ação foi proposta, não poderá ocorrer a desistência da mesma. A decisão sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei em questão somente poderá ser tomada de estiverem presentes pelo menos 8 ministros na sessão de julgamento em que for tratar da mesma. Contra a inconstitucionalidade, não caberá recurso, com exceção dos embargos declaratórios, que visam esclarecer alguma obscuridade ou contradição que por ventura venha existir no acórdão onde foi declarada ou não a inconstitucionalidade da lei posta em questão.
Uma vez que for declarada a

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