Ação Direta de Inconstitucionalidade
A ação direta de inconstitucionalidade 3.322 do Distrito Federal, tem como relator o Ministro Gilmar Mendes, como requerente o Governador do Distrito Federal e como requerido a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A ADI 3.322 trata de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizado pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital n. 3.426/2004, onde se registra a obrigatoriedade de as empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa mostrarem, nas faturas, as informações específicas individualizadas, e dá outras providências.
Lei Distrital n.3.426/2004: Art. 1º Ficam as empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa, no Distrito Federal, obrigadas a emitirem a fatura de cobrança, com a individualização de cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar, pelo menos, as seguintes informações: I – data da ligação; II – horário da ligação; III – duração da ligação; IV – número do telefone chamado; V – valor cobrado. § 1º Entende-se por ligação local aquelas denominadas genericamente por pulsos. § 2º As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa também ficam obrigadas a colocar quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a média dos últimos seis meses. Art. 2º O disposto no art. 1º não implicará custos adicionais de tarifação aos usuários, em razão de eventual mudança no sistema de informações de fatura. Art. 3º Em caso de contestação da fatura telefônica, a medição aferida não será admita como prova contra o consumidor, salvo se o contrário for demonstrado, cabendo às prestadoras o ônus da prova, assim como a garantia da inviolabilidade das informações aferidas. Art. 4º As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa terão prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita as empresas