Ação direta de inconstitucionalidade
A legislação ambiental brasileira não é fruto de adaptações de modelos aplicados em outros países, nem mesmo da influência de interesses internacionais, frequentemente classificados como escusos por aqueles que defendem a flexibilização das normas de proteção ambiental. A legislação ambiental brasileira, ao revés, é fruto da dinâmica sociopolítica nacional, da evolução do conhecimento científico sobre os ecossistemas que compõem o nosso território, tendo sido identificada e reivindicada pelos movimentos sociais que, no período recente, lutaram por justiça social e pela democratização do país.
O primeiro Código Florestal brasileiro estabeleceu os fundamentos para a proteção territorial dos principais ecossistemas florestais, e teve como objetivo principal regulamentar a exploração madeireira no país. Um de seus méritos foi, sem dúvida, definir categorias de áreas a serem especialmente protegidas, por meio da classificação das florestas em quatro tipologias: florestas protetoras, florestas remanescentes, florestas de rendimento e florestas modelo.
Já durante o regime autoritário, uma nova legislação foi debatida pelo Poder Legislativo e sancionada pela Presidência da República: tratava-se da Lei nº 4.771 de 15/09/1965, que instituía o “novo” Código Florestal. Tal lei extinguiu as tipologias definidas pelo Código de 1934, substituindo-as por quatro outras: parque nacional, floresta nacional, áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal, estas duas últimas, criadas com o objetivo de conter a devastação florestal.
Esse brevíssimo histórico demonstra, também, que a proteção ambiental das florestas no Brasil, desde sua gênese e nos mais diferentes contextos sociopolíticos, teve como principal estratégia a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos públicos e privados.
A série de mudanças na legislação teve início com a promulgação da Medida Provisória nº 1.511/96 que introduziu no Código Florestal três