Ação demarcatória
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Direito Processual Civil IV
Viçosa
Abril/2011
INTRODUÇÃO
O código processual cuida conjuntamente das ações divisórias e demarcatórias, tal particularidade tem suas raízes no Direito Romano, posto que eram previstas três modalidades de ação divisória, Ação de Divisão, Ação de Partilha e a Ação de Demarcação, sendo esta a primeira das espécies.
No entanto, apesar de ser considerada uma espécie do gênero divisória, tinha o objetivo diverso de estabelecer limites, dirimindo incertezas a respeito deles. A ação de divisão e a ação de partilha tinham por finalidade extinguir a comunhão, com a individuação dos quinhões que caberiam aos ex-comunheiros. A Ação de Divisão visava partilhar o bem comum adquirido a título singular, como no caso da compra e venda, e a Ação de Partilha o bem comum adquirido a título universal, ou seja, a herança. Particularidade
Estabelece o código de processo civil que os procedimentos observados cuidam, em específico, da ação de divisão e da ação de demarcação de terras particulares. O motivo da ressalva tem, por um lado, natureza histórica, uma vez que o Decreto 720, de 1890, dispunha que tais ações eram pertinentes às terras particulares; por outro lado, natureza sistemática, uma vez que as terras devolutas submetem-se à Lei 6.383, de 7 de dezembro de 1.976, que instituiu a ação discriminatória.
Dessa forma, se a questão envolver terras particulares, as ações cabíveis serão as aqui analisadas, mas se o litígio versar sobre terras devolutas, a ação cabível será a ação discriminatória, prevista na Lei 6.383.
Cumulação
As duas ações podem ser cumuladas, conforme dispõe o artigo 947, devendo processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos para, após fixados os marcos da linha de