Ação declaratória de união estável
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
8ª VARA CÍVEL
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CONCLUSÃO
Em 14 de dezembro de 2012, faço estes autos conclusos ao(à) Dr(a). Alexandre Batista
Alves, Mm(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Eu
_______________ (ANA PICCINI MALFATTI), escrevente, subscrevi.
Processo nº 0066096-11.2011.8.26.0002
Juiz(a) de Direito: Dr. Alexandre Batista Alves
Vistos.
EDIVALDO DE SOUZA LIMA ajuizou ação ordinária de Anulação de
Débito cumulada com Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais contra
CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em resumo, que: a) no início de 2011, adquiriu cartão de crédito administrado pela ré, que passou a cobrar seguros não contratados e juros abusivos; b) formalizou pedido de cancelamento do cartão, por escrito, enviado à sede da ré 28.06.2012, mas não a ré não atendeu ao pedido e continuou enviando faturas para pagamento das taxas não contratadas.
Por essas razões, pleiteia a rescisão do contrato em questão, bem como a anulação do débito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 14/23).
Citada, a ré ofertou contestação (fls. 66/70) e requereu a retificação do pólo passivo para constar a atual denominação da ré ( contrato social fls. 41 verso). Suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que houve anteriormente à propositura da demanda o cancelamento e o estorno das cobranças mensais dos prêmios securitários. No mérito, insiste na alegação de que os débitos já foram cancelados e impugna a pretensão indenizatória.
Sobreveio réplica.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Este documento foi assinado digitalmente por ALEXANDRE BATISTA ALVES.
Se impresso, para conferência