Ação declaratória de paternidade
É fato que vários foram os casos de ações investigatórias de paternidade cujos pedidos foram julgados improcedentes por falta de provas, isto é, por falta de condições da parte autora de fazer prova de suas alegações, sobretudo naquelas ações fundadas em relações sexuais fortuitas, nas quais era tarefa extremamente difícil fazer a parte autora prova do encontro sexual, dada a evidente clandestinidade do mesmo em certas situações.
Em casos tais, a sentença não gera pacificação social, porque a falta de provas só fazia eternizar a dúvida e a angústia dos filhos e da família quanto à conduta da genitora do autor, sem falar no sofrimento moral impingindo à própria genitora, haja vista a perpetuação de tal dúvida.
Na prática, até tornar-se acessível o exame de DNA, era a instrução da ação de investigação de paternidade uma tarefa penosa para a parte autora nas ações fundadas em relações sexuais fortuitas, o que não ocorria evidentemente quando fundada a ação em um concubinato duradouro e público.
A jurisprudência antes do DNA, tinha forte corrente a admitir a prova da relação sexual baseada em indícios e presunções, entretanto, parte da doutrina tinha restrições à prova indiciária, valendo citar Pior que isso, era a corrente doutrinária e jurisprudencial conservadora e muitas vezes até preconceituosa na qual se exigia “honestidade da mulher”,
No caso de basear-se a ação investigatória nas relações sexuais, desse fato por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação, tornam a paternidade apenas possível. Para que se possa deduzir, um outro elemento: a honestidade da mãe, que é demasiado presumir, e que falha quando da mulher é prostituta ao tempo da gravidez. Esta circunstância portanto, basta para excluir a ação, a não ser em casos excepcionais, quando o próprio