Desenvolvimento do conflito entre a legitimidade ad causam e o julgamento do mérito
O estudo é sobre o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que define, que “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. A questão controvertida em tal artigo é a diferenciação do mesmo com o art. 269 do mesmo código, em seu inciso I, que define: “Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.
A problemática se dá principalmente nas ações meramente declaratórias, pois o interesse do autor que vai à juízo se limita a uma declaração judicial da existência ou não de determinada relação jurídica. Em tais ações, caso o juiz decida sobre a inexistência de tal relação, a sentença seria de resolução de mérito ou não? Pois se não há a relação, o pólo passivo da ação não teria relação com o objeto, caracterizando o não cumprimento de um dos pressupostos da ação. E, por outro lado, a declaração é o objeto do pedido, e portanto a declaração com resultado negativo, é, em si mesma, a rejeição do pedido do autor.
O primeiro argumento, não merece prosperar, pelas razões a seguir.
2. Sentenças Meramente Declaratórias
Sua utilização se é a segurança de fatos que giram em torno de negócios jurídicos e da vida em sociedade. Para tal, este tipo de sentença se limita à mera declaração. Seu resultado é a certeza do valor ou da existência ou não de relações jurídicas. Elas tem por eficácia, em regra, declarar a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação, situação ou estados jurídicos. Esse tipo de ação pode versar sobre um mero fato, e não sobre os efeitos jurídicos.
O art. 4º do CPC autoriza a ação declaratória, porém autoriza somente a mera declaração da autenticidade ou falsidade do documento. A possibilidade jurídica da sentença meramente declaratória é expandida por causa das garantias constitucionais. Já entendido que a possibilidade da espécie é garantia