AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
Processo nº 583.00.2006.242610-7
Ordem 1960/2006
TOTAL QUÍMICA LTDA., empresa com sede à Rodovia Regis Bittencourt, Km. 275,5 Bairro Jardim das Oliveiras no município e comarca de Embu, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 68.418.433/0001-03, por seu advogado conforme instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de V.Exa. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA que lhe move CARMEM VALÉRIA DE CARVALHO PALMIERI PEIXOTO, já qualificada, para apresentar sua contestação dentro do prazo legal na forma do que dispõe o artigo 191 do Código de Processo Civil, pelos fatos que passa a expor e finalmente requerer:
DA INPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Argüi a autora em seu petitório inicial que teve levado a protesto dois títulos que tiveram origem em compras efetuadas pelo Mercado Maranata Ltda., os quais porém foram sacados indevidamente contra a sua pessoa, ou seja, os das duplicatas de nº 457244 1/1, vencida em 17/04/2006 no valor de R$ 552,78 e a de nº 460976 -1/1, vencida em 02/05/2006, no valor de R$ 571,40.
Em decorrência dos alegados injustos protestos pleiteia indenização a título de danos morais no montante de R$ 112.418,00 (cento e doze mil, quatrocentos e dezoito reais).
Entretanto em total contra posição ao que dispõe o artigo 259 - V do Código de Processo Civil como também a jurisprudência vigente em nossos Tribunais, a autora atribui à causa a singela importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
“O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor