ação de substituição de produto com indenização de danos morais
Ricardo , (qualificação) representado neste ato por seu advogado, in fine, Dr Joooooo, que na forma do art.º 39 inciso I do CPC recebe intimações neste endereço, na forma do Art.º 81 CAPUT C/C Artº 101 inciso I, c/c Artº.6º, inciso VI ambos da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 c/c Artº 927 caput e § único, do Código Civil c/c Artº 5º incisos V e X da CF/88 e nos termos que regula a LEI 9099/95, VEM RESPEITOSAMENTE, PERANTE Vossa Excelência, propor:
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Em face de CCE DA AMAZÔNIA AS, CNPJ DESCONHECIDO, com endereço na Rua TAMBAQUI, Nº 1325 – A – DISTRITO INDUSTRIAL-MANAUS - AM, CEP 69.075-901, e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CNPJ Nº 45.543.915/0002-62, com endereço na AV. DAS AMÉRICAS 5150 – BARRA DA TIJUCA – RJ CEP 22640-102, em face dos motivos de fato e de direito abaixo descritos:
DOS FATOS:
O AUTOR adquiriu um produto da 1ª Ré, de código 8850496, TV 32 LCD CCE, na loja da 2ª Ré, pelo preço de R$779,00 (setecentos e setenta e nove reais), conforme nota fiscal nº 63004 série 1.
O produto poderia ser substituído na loja da 2ª ré somente se apresentasse defeito dentro de 3 (três) dias da compra.
Ocorre que o produto apresentou defeito 2 meses após a compra, defeito de fácil constatação, qual seja, metade da tela não apresenta cor, a outra metade apresenta cor.
O Autor entrou em contato com o SAC da 2ª Ré, QUE LIMITOU-SE A INFORMAR QUE O PRODUTO DEVERIA SER LEVADO à ASSISTÊNCIA TÉCNICA, indicou o SITE DA EMPRESA, como fonte de obtenção dos endereços das assistências técnicas da 1ª Ré.
A partir deste momento começa a “via crucis” do Autor, que retira a TV da parede, coloca no carro e leva até o 1º endereço (Barra da Tijuca) informado no site, para a surpresa do mesmo, o