Apela O Chayenni
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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ- ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Processo: 0014184-52.2012.8.19.0028
CHAYENNI DE SOUZA, já devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe, que move em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E BRACOM S.A, por seu procurador, que a esta subscreve, vem perante este MM. Juízo interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
contra a R. Sentença de fls.191-205 deste D. Juízo que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Requer seja recebida, autuada, e após cumpridas as formalidades legais, sua remessa, para regular processamento e posterior análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Macaé/RJ, 25 de março de 2015.
Samantha Dias Barros OAB/RJ 176.232
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Recurso de Apelação
Autos Processuais nº 0014184-52.2012.8.19.0028
Apelante: CHAYENNI DE SOUZA
Apelados: FORD MOTOS COMPANY BRASIL LTDA E BRACOM S.A
Origem : 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ
Admissibilidade
O presente recurso é cabível vez que ataca sentença prolatada pelo d. juízo a quo nos autos da presente ação.
Além disso, o presente recurso é tempestivo vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente é de 15 dias, a contar da data da sentença em audiência, dia 17 de março de 2015. Dessa forma, tempestivo o presente recurso.
A apelante deixa de realizar o preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Do Pleito Autoral
O pedido da autora, ora apelante, visou à condenação das empresas rés, na devolução do valor pago pelo veículo e na indenização por danos morais.
Da R. Sentença Prolatada Merece parcial reforma a r. sentença de 1o Grau, pois, em que pesem a larga experiência e o brilho jurídico, equivoca-se o Ilustre Magistrado, ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, não concedendo a devolução do valor