AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
ARACAJU - SERGIPE.
ROSEMARY DE CARVALHO VIANA, brasileira, maior, capaz, divorciada, auxiliar de escritório, portadora da cédula de identidade de nº.
857.239 2ª Via SSP/SE e inscrita no CPF sob o nº. 411.288.185-15, residente e domiciliada à Rua “E”, 261, Condomínio Serigy, Bloco VI, apto. IV, Bairro
Jabotiana, na cidade de Aracaju/SE, CEP:, por seu procurador infra assinado, com endereço profissional sito a Praça Evandro Mendes, nº. 028, Centro, na cidade de Lagarto/SE, CEP 49.400-000, vem perante esse Juízo propor AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO DO ESTADO DE
SERGIPE S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Ministro
Geraldo Barreto sobral, 30, Bairro: Jardins, CEP 49.026-010, na Cidade de
Aracaju/SE, e SEAC – SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E
SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.847.413/0001-02, a seguir denominada BANESECARD, instituição jurídica de direito privado, com sede na Av. Barão de Maruim, 400, Bairro: Centro, Aracaju/SE, CEP: 49.010-340, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor: PRELIMINARMENTE Requer o benefício da gratuidade da Justiça por não dispor de recursos para fazer face às despesas processuais sem prejuízo da sua própria mantença, declarando-se pobre na expressão da Lei. DO FORO COMPETENTE
A presente ação discute questões que mostram conexão com
"relação de consumo", portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, a Autora invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (L. 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor
(art. 101, I). I – DOS FATOS A autora é correntista do banco réu, possuindo a