Ação de Reintegração de Posse
O território, em sua concepção elementar, pode ser definido como a base física do Estado, onde a soberania (qualidade intrínseca do Estado) é exercida em sua plenitude.
O território do Estado, como já afirmamos, inclui o solo, o subsolo, as ilhas marítimas, as ilhas fluviais e lacustres, a plataforma continental (prolongamento das terras sobre o mar até a profundidade média de 200 metros), o mar territorial (projeção de 12 milhas náuticas a partir da costa), o espaço aéreo e os mares interiores.
“O território é a base física, o âmbito geográfico da Nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica, conforme definiu Hans Kelsen.
A Nação como realidade sociológica pode subsistir sem território próprio, nem se constituir em Estado, como ocorreu com a Nação judaica durante cerca de dois mil anos, desde a expulsão de Jerusalém até a recente partilha da Palestina.
Porém, Estado sem território não é Estado. Para Duguit e Le Fur o território não é elemento necessário à existência de um Estado, invocam eles o direito internacional moderno, que tem reconhecido a existência de Estados sem território, como nos casos do Vaticano, depois da unificação italiana; do Grão-priorado de Malta, da Abissínia; e de todos os governos que se refugiaram em Londres, em conseqü- ência das invasões do chamado ‘Eixo Roma-Berlim’. Não passaram tais Estados, porém, de mera ficção. Não existiram senão em caráter precário, em período de anormalidade internacional. Deram eles a sua vida às conveniências momentâneas das potências que reconheceram e ampararam sob os imperativos do momento histórico. Foram exceções que não infirmam a regra.