Ação de Indenização cc Antecipação de Tutela
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GILSON DE MOURA SOUSA, brasileiro, solteiro, cobrador, portador do RG n 1.380.506 SSP-PI, inscrito no CPF/MF n 702.530.643-68, residente e domiciliado Rua Joaquim Pedreira, n 1004, Bairro Parque Piau, Timon-MA, vem por meio do advogado que esta subscreve, com escritrio profissional localizado Rua Dr. Joo Lula, n 2.425, Bairro Parque Piau II, Timon-MA, propor a presente AO DE INDENIZAO POR COBRANA INDEVIDA C/C REPARAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Com fulcro no art. 5, V e X, da Constituio Federal c/c a Lei n 9.099/95 arts. 186 e 927, do Cdigo Civil Brasileiro art. 273, do Cdigo de Processo Civil e demais previses legais em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, inscrita no CNPJ no 33.000.118/0010-60, INSCRIO ESTADUAL 19.300.251-5, localizada Avenida Frei Serafim, n 1.782, Bairro Centro, Teresina-PI e pelos fatos e fundamentos a seguir expostos DA JUSTIA GRATUITA O Autor faz jus concesso da Gratuidade de Justia, haja vista que o mesmo no possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorrias advocatcios em detrimento de seu sustento e de sua famlia. De acordo com a dico do artigo 4, da Lei n 1.060/50, basta afirmao de que no possui condies de arcar com custas e honorrios, sem prejuzo prprio e de sua famlia, na prpria petio inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concesso do benefcio, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis Art. 4 A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. 1 Presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa condio nos termos da lei, sob pena de pagamento at o dcuplo das custas judiciais. Portanto, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade h presuno legal que, a teor do artigo 5 do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefcios ao Requerente,