tópicos direito civil e processo civil
1)- O foro competente para propositura da ação será aquele em que o consumidor optar, sendo que o art. 101,I dá essa prerrogativa para que ele possa propor a ação no seu domicílio, e o artigo 93 dispõe que poderá propor no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
2)-pode ser ajuizada no Juizado especial, e também na justiça comum cível.
3)- Mesmo sendo controverso o dano moral na doutrina Majoritária e a jurisprudência é no sentido de desnecessidade de prova, de forma que comprovada a ofensa moral o direito a indenização desta decorre, só devendo ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
4)- Ação de indenização por negativação indevida cumulada com pedido de tutela antecipada
Art. 5° CF, V e X, Art. 186 CC, Art. 927 CC.
5)- Antecipação efeitos da tutela para retirada nome SPC, sob pena de multa diária, Pedido de indenização por danos morais, Pagamento dos honorários e custas processuais.
6)- A medida cautelar tem como finalidade garantir o direito, garantindo o juízo para não desaparecer o objeto do pedido processual, atendidos os requisitos presentes de "periculum in mora e fummus boni iuris".
Enquando que a segunda medida judicial tem o condão de antecipar o julgamento de mérito, visto que o considera quando da concessão deste pleito, de igual forma atendidos os requisitos de prova inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, trazendo para o presente o efeito da sentença. Como diz Ovídio Batista: Medida Cautelar é segurança para execução e antecipação de tutela é execução para segurança.
7)- Nesse caso se aplica a antecipação da tutela, antecipando o efeito da sentença, por estarem presentes a prova