LEI ORG NICA DA POLICIA DO ESTADO DE S O PAULO
Lei Complementar 207/79 2
Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979 2
Lei Complementar 207/79
Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979
Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar do Estado de São Paulo:
Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram. Ver tópico (104 documentos)
Parágrafo único Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 2º - São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública: Ver tópico (910 documentos)
I Polícia Civil; Ver tópico
II Polícia Militar 1º - Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta. Ver tópico
2º - A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
Artigo 3º - São atribuições básicas: Ver tópico (57 documentos)
I Da Polícia Civil o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada; Ver tópico (3 documentos)
II Da Polícia Militar o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios. Ver tópico (1 documento)
Artigo 4º - Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem tanto a eficiência quanto a