Ação de Guarda
A expressão guarda deriva do alemão wargem, do inglês warden e do francês garde, podendo ser interpretada de forma genérica para expressar vigilância, proteção, segurança, um direito-dever que os pais ou um dos pais estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos, instituto altamente ligado ao pátrio poder, conforme se vê pelos art. 384, II do CC e 21 e 22 do ECA, nos remete a uma forte idéia de posse do menor, em virtude do art. 33, § 1º do ECA.
Por guarda compartilhada, também identificada por guarda conjunta (joint custody, no direito anglo-saxão), entende-se um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem estar, educação e criação, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível as relações pré e pós-separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais; não se deve confundir o conceito de guarda compartilhada com os de guarda alternada (divisão eqüitativa do tempo com os filhos, entre os cônjuges), aninhamento (os pais é que mudam-se para a mesma casa dos filhos, periodicamente), e a tradicional guarda dividida (sistema de visitação);
O compartilhamento da guarda não necessariamente implica na partição da guarda física, devido à preocupação de se evitarem prejuízos à saúde emocional e mental do menor; a guarda compartilhada consiste na responsabilidade tanto do pai como da mãe sobre as atividades diárias do filho, que passa a ter duas casas, sendo que esse filho permanecerá um tempo na casa de um e na seqüência na casa do outro, isso tudo a ser determinado em comum acordo pelo casal.
"A guarda compartilhada de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de