ação de despejo
Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Expedito Marcondes Ribeiro, Brasileira, Casado, Aposentado, portador do RG nº 2.078.006 SSP/SP, e CPF 103.961.608-91, residente e domiciliado na Rua Manuel Cuadrado Martin, n 210, CEP 03272-110, Vila União, São Paulo, proprietário do imóvel, por seu Advogado, com mandato incluso, com escritório situado na Av. Lara Campos, nº 200, CEP 08041-600, Jardim Ipanema, São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor:
Ação de Despejo por Falta de Pagamento
pelo rito ordinário, com base no art. 59 e seguintes da Lei 8. 245/91, em face de Edson Jose de Santana, Brasileiro, Viúvo, Ministro do Evangélio, portador do RG 19.141.080-9, e CPF 084.655.838-62, residente e domiciliado na Rua Chagu, nº 176, CEP 03357-020, Vila Formosa, São Paulo, na qualidade de inquilino, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1-O autor firmou contrato de locação residencial com o réu no dia 29/11/2011, com vigência a partir do dia 01/12/2011, e término em 30/06/2014, tendo a duração de 30 meses, com valor locatício de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) a cada mês, e tendo vencimento o aluguel todo dia 1º (primeiro).
2-Ainda, segundo o contrato, cláusula 19ª (décima nona), eventual mora implicaria em multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, e em caso de procedimento judicial, ficou estipulado que os honorários advocatícios seriam de 20%, cláusula 13ª (décima terceira), tendo ainda o inquilino assumido as obrigações de pagar o Imposto Predial devido em referência ao citado imóvel.
4-Entretanto, o locatário não vem cumprindo com as suas obrigações contratuais, estando em mora com os aluguéis desde o dia 01/06/2012 (um de junho de dois mil e doze) e os acessórios, IPTU, desde o dia 15/02/2012 (quinze de fevereiro de dois e doze) perfazendo o montante de R$3.938,88 (três mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito