ação de despejo
A locação residencial, basicamente, tem por seu fim a moradia do locatário, de forma que não haja interesse comercial nem ganhos pela posse do bem. Seu prazo mínimo inicial é de 30 meses, com a finalidade de dar estabilidade ao locatário, sendo vedado ao locador reaver o imóvel antes deste prazo. Porém, o locatário poderá devolver o bem, arcando com as multas estipuladas em contrato, ou pode devolver sem prejuízo algum, desde que seja convencionado anteriormente entre os contratantes.
Caso o locatário permaneça no imóvel após o término do prazo convencionado sem a oposição do locador, o contrato de locação se prorrogará por prazo indeterminado, aproveitando-se o que já foi convencionado no contrato, e, também, assegurando ao locador denunciar o contrato, desde que se conceda ao locatário 30 dias para a desocupação do bem.
Contudo, se a locação é feita verbalmente ou reduzida a termo com prazo menor que trinta meses, terminado o prazo, esta prorrogará compulsoriamente a locação por prazo indeterminado, somente podendo retomar o imóvel de acordo com as hipóteses do art. 47 da Lei 8245/91 (Lei de Locações), quais sejam:
I – nos casos do art. 9º;
II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA
O contrato de locação é certamente um dos mais importantes, bem como um dos mais