AÇÃO DE DESPEJO
Referente ao Processo nº
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA,já conhecida nos autos da ação acima em epígrafe, vem subscrever em atendimento ao despacho retro exarado por Vossa Excelência para:
Que seja analisado minuciosamente o pedido já deferido para o réu de ser assistido por defensor publico, tendo em vista que a justiça gratuita para pessoas jurídicas somente se enquadra quando se comprove cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e de honorários advocatícios.
Do mesmo modo vem decidindo a jurisprudência pátria:
".... admite-se a concessão da justiça gratuita as pessoas jurídicas, com fins lucrativos desde, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existncia da entidade. ( ERe s p. n° 3 8 8 . 0 4 5 / R S, d e c i s ão de 0 1 / 8 / 2 0 03 - u n â n i me - C o r te E s p e c i a l ).
Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Ação monitoria. Justiça gratuita a pessoa Jurídica. 1. É possível a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica desde que comprove sua precária situação financeira. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido. Processo:AI5623043220108260000SP.Relator(a):Vanderci Álvares.
Julgamento:11/05/2011. Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 18/05/2011.
E ainda, consoante o posicionamento desse mesmo Sodalício, para a pessoa jurídica é preciso comprove, inequivocamente, da ausência de higidez financeira e de seu estado pré-falimentar (vide REsp. n° 388.045/RS, decisão de 1/8/2003, da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, voto do Ministro Gilson Dipp - DJUde 22.9.2003). Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Itabaiana/SE, 20de Junho de 2012.
BELA. GRASIELA PASSOS LIMA DOS ANJOS
OAB/SE: 5712