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No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação.
A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta.
Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária (baseia-se na regra da pirâmide de Kelsen, sobre a hierarquia das leis).
No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.
Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
Segundo Jurisprudência do STF nao cabe Tratado Internacional sobre matéria reservada à Lei Complementar. Isso porque o Tratado Internacional é aprovado por Decreto Legislativo, que exige quorum de maioria simples, e nao absoluta, requisito da Lei complementar.
Disto decorre que:
– Não existe entre lei complementar e lei ordinária