Ação de despejo por denúncia vazia
Apesar de válido por direito de propriedade, a denúncia vazia causa muitos transtornos sociais; entretanto, seu uso é permitido no Brasil, com fulcro no art. 46, § 2º, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
A resolução do contrato poderá ocorrer independente de notificação ou aviso.
Obviamente a intenção do legislador foi dilatar o prazo inicial dos contratos de locação residencial, concedendo ao locador a possibilidade de reaver o imóvel sem ter que justificar sua motivação, podendo ser esta qualquer que seja, do outro lado concede ao inquilino uma maior estabilidade, podendo esse usufruir do imóvel por um período de 2 anos e meio sem a ameaça da retomada do imóvel.
Ocorre quando, após o término de um contrato residencial por prazo determinado (30 meses ou mais), o inquilino permanece no imóvel, sem manifestação do proprietário, tornando o contrato por prazo indeterminado. Após isso, pode o proprietário reaver o seu imóvel, ajuizando uma ação de despejo por denúncia vazia.
Ainda, segundo o Dicionário Aurélio, denúncia vazia é uma acusação secreta ou não que se faz de alguém, com base ou sem ela, em falta ou crime.
A denúncia vazia de imóvel não-residencial é baseada nos artigos 56 e 57 da lei acima mencionada (Lei 8245/91). Até trinta dias do vencimento a ação de despejo pode ser ajuizada sem qualquer notificação na hipótese do primeiro artigo. Na hipótese do segundo artigo, estando a locação vigorando por mais de trinta dias após o vencimento do contrato, então sim, é necessário a notificação chamada de premonitoria, onde o locatário deve ser comunicado da intenção do locador em retomar o imóvel, apenas deixando claro que deve desocupar o mesmo no prazo de trinta dias. Não o fazendo, então sim, ajuiza-se na sequência a ação de