Ação de Dano
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa. Ocorre quando há lesão aos Direitos de Personalidade: a moral e a Dignidade da Pessoa.
A dignidade da pessoa humana ensina que todo ser humano merece respeito em sua essência. E quando qualquer um de nós é desrespeitado em seus atributos existenciais surge um dano moral. A dignidade da pessoa humana é vulnerada quando o ser humano não é tratado com o devido respeito, é “coisificado”, instrumentalizado. Segundo Kant, o ser humano é um fim em si mesmo e não instrumento para os fins alheios.
A dignidade da pessoa humana possui 04 subprincípios: direito à liberdade, direito à igualdade, direito à solidariedade, e direito à integridade psicofísica. Quando alguém é lesado em algum desses direitos fundamentais surge o dano moral.
Por integridade psicofísica podemos entender o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade. A definição parte de aspectos negativos, quais sejam, de NÃO VIOLAR, de NÃO FAZER.
Os direitos da Personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender tudo o que lhe é próprio: a vida, higidez física, nome, a honra, imagem. Proteção à integridade física, moral ou intelectual de uma pessoa.
A seguradora É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA pelo pagamento da indenização devida ao beneficiário do contrato de seguro AINDA QUE A OPERADORA DO CONTRATO NÃO LHE TENHA REPASSADO OS PRÊMIOS QUITADOS pelo contratante, por tratar-se de culpa 'in eligendo'.
Para que se possa falar em responsabilização subjetiva, é de salutar importância a verificação dos requisitos legais: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; nexo de causalidade e dano. Embora estejam presentes todos os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade das Requeridas é objetiva à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço oferecido pelas Requeridas É DEFEITUOSO, não oferece a segurança que o consumidor