ação de consignação de pagamento
1.ª Vara da Comarca de Teresina
Meritíssima Juíza:
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Francisco das XXXXXXX, sob o argumento de não estarem presentes os motivos autorizadores da medida de exceção.
No que toca ao fundamento da custódia provisória, basta uma singela leitura dos autos para se concluir que a necessidade da prisão preventiva do requerente foi exaustivamente demonstrada pela representação e relatório da autoridade policial (fls. 02/14), dos autos do apenso de pedido de prisão preventiva, sendo que conforme explicitado no requerimento de decretação da custódia cautelar, existem indícios mais do que suficientes a autorizar a medida.
Ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente persistem, não trazendo a Defesa qualquer fato novo a demonstrar o desaparecimento das razões que fundamentaram a prisão. Suas assertivas dizem mais ao mérito, não sendo esta a fase oportuna para discussão. Não há que se falar, portanto, em revogação. Nesse sentido:
“Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento” (in RT 732/667);
“A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória. Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas” (in RT 750/617).
A circunstância de o réu ter negado em juízo qualquer participação no evento criminoso não tem o condão de autorizar a soltura do requerente, não só porque o acusado não está obrigado a dizer a verdade, mas também porque a fase processual não se mostra adequada para se discutir o mérito da imputação.
Saliente-se, por oportuno, que presentes os motivos que ensejaram a decretação preventiva, não há que se falar em sua revogação, mormente no tocante aos presentes fatos, já que o delito