Ação de cobrança
Processo nº 0023679-46.2010.8.26.0562
Ordem nº 942/2010
VALÉRIA BORELI, devidamente qualificada, nos autos da Ação Sumária de Cobrança, que lhe move SINPRAFARMAS, também qualificado na ação, vem perante Vossa Excelência, através de sua advogada que esta subscreve, com procuração anexa fls., apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
1. SINTESE DA INICIAL
O autor ajuizou Ação de Cobrança em face da ré, informando a existência de uma dívida de R$ 2.192,76 (dois mil cento e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), referente a três mensalidades não pagas, dos meses de janeiro, fevereiro e março de dois mil e dez, sob contrato, (Doc. anexo), em favor mãe da ré, na prestação de serviços médicos e hospitalares, celebrado em primeiro de julho de mil novecentos e noventa e nove e assinado pela mesma, já falecida.
Sendo assim, o contrato, o qual o autor se refere, foi celebrado diretamente com a mãe da ré, falecida em dois de março de dois mil e dez, conforme atestado de óbito anexo.
2. DO MÉRITO
Preliminarmente, deve-se ressaltar que, a ré é parte ilegítima da ação, pois a mesma não é dependente do titular do contrato, não existindo, assim, nenhuma obrigação no pagamento das mensalidades, mesmo por que, a mesma nuca se responsabilizou por tal pagamento, desde a adesão do contrato.
No mais, a ré não pode assumir para si, uma dívida que jamais se responsabilizou e, cuja titular falecera há quatro anos, sem deixar nenhuma herança aos seus herdeiros.
O artigo 1997 do Código Civil regulamenta esta questão e estabelece que os herdeiros da falecida pagam a dívida deixada, mas fazendo uso da herança que lhe fora destinada, o que não vem ao acaso.
Assim, ninguém deve responder por dívida de terceiros, “se o falecido não tiver deixado nenhum bem para seus herdeiros, a cobrança não deve existir”, explica Francisco