AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL
DE ITABAIANA/SE
JOSÉ ERIVALDO SANTANA, brasileiro, casado, maior, capaz, autônomo, portador do RG: 236. 845 SSP/SE e do CPF: 077.123.405-87, residente e domiciliado à Avenida
Manuel Antônio dos Santos, nº 962, centro, Itabaiana/SE, por seu advogado e bastante procurador que a este subscreve, vem à honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS
Em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA/SE, pessoa jurídica de direito público, com domicílio na Praça Fausto Cardoso, s/n, centro, nesta cidade, pelos motivos que abaixo passa a expor: 1- PRELIMINAR: DA JUSTIÇA GRATUITA:
Preliminarmente vem requerer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais.
Fone: 79 9931-1180 e-mail: rafaela.rezende.j@hotmail.com
Av. Dr. Luiz Magalhães, 760 - Centro - Itabaiana-Se
Excelência, de acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis;
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as