Açao despejo e cobrança de aluguel
COMARCA DE _____________ – ___.
Processo nº
_____________, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS autuada sob nº _____________ que move contra _____________ E OUTRA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 535, II, do CPC, nos termos que seguem:
Em 27 de fevereiro de 20__ foi proferida sentença na presente ação, sendo que a MM. Juíza julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, determinando o despejo das Requeridas, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocuparem o imóvel, sob pena de ter que fazê-lo compulsoriamente, bem como condenando-lhes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa.
No entanto, ao ser proferida a r. sentença, omitiu-se ponto sobre o qual havia de se pronunciar a MM. Magistrada, qual seja, a condenação das Requeridas ao pagamento dos aluguéis e acessórios que se venceram até a efetiva desocupação da economia locada, acrescidos de correção monetária, multa e juros previstos no contrato de locação, conforme requerido na petição inicial, bem como dos reparos que se fizeram necessários no bem locado. Nesse sentido é a jurisprudência:
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS E VINCENDOS.
Havendo pedido expresso para pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos e não demonstrado o respectivo pagamento, o corolário lógico é a procedência da ação de despejo e cobrança, com a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e dos que se vencerem no decorrer da demanda até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado e a posse do locador sobre o mesmo.
Recurso provido.
(Apelação cível nº 70001096296, 15ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel,