ação de atentado
01) Conceitue a Ação de Atentado. Exemplifique.
O artigo 879 do CPC diz que: Comete atentado a parte que no curso do processo.
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
lI - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Para melhor explicar a medida cautelar = atentado valemo-nos do inciso III, começando, por exemplo, para depois tirar a definição. Antônio diz ser o proprietário de um terreno invadido por Benício. Antônio ajuíza ação de reintegração de posse. Benício divide o terreno, vende uma parte para Carlos, ficando com a outra parte. Diante do exposto, comete atentado, pois inova no estado da lide. A conclusão a que chegamos é que medida cautelar = atentado é no dizer de Pontes de Miranda: “Atentado é a criação de uma situação nova ou mudança de "status quo", pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito.”
Atentado é a criação de situação nova ou mudança de "status quo" pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito. A configuração do atentado pressupõe alteração fática ilícita, que levará a parte contrária a suportar um prejuízo, caso ganhe a ação (TJSP, Apl. 119.494-1, "Boletim Adcoas verbete 128019)"
02) Existe Atentado por omissão? Justifique.
03) Qual a natureza jurídica da Ação de atentado? Justifique.
Há divergência na doutrina se essa ação é cautelar ou não. Cautelar, para a 1ª. corrente, porque ela tem função assecuratória a partir do momento que a reparação atenderia a eficácia no momento adequado, retornando a situação fática ou fato ao estado anterior. E isto visa atender o fim último da ação principal e permite seu correto julgamento. Reparatória, para a 2ª. corrente, portanto ela faz coisa julgada material, não podendo ser modificada posteriormente; ela tem cunho condenatória, pois os danos serão reparados por execução de sentença, ainda que a sentença principal seja em desfavor de quem propôs a