Ação de Alimentos
PROCESSO n.٥ 0040194-56.2011.8.26.0002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: VITORIA KATHELLEN DE JESUS DE SOUZA
REQUERIDO: ANDERSON CUNHA DE SOUZA
ANDERSON CUNHA DE SOUZA, por sua Curadora Especial, regularmente nomeada por este douto Juízo, fls. , nos autos do processo que lhe move VITORIA KATHELLEN DE JESUS DE SOUZA, representada por sua genitora IVONEIDE DE JESUS CRUZ, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir articulados:
A Exequente ingressou com a presente Execução de Alimentos, alegando que o Executado deixou de cumprir com a obrigação de pagar alimentos a partir de março de 2011.
O Requerido não foi encontrado, não obstante as muitas diligências intentadas pelo juízo; determinou-se, então, a sua citação e intimação por edital, fls. .
Decorrido o prazo do edital, nomeou a subscritora desta para atuar na qualidade de Curadora Especial ao citado fictamente. Em síntese, os fatos.
NO MÉRITO
Por absoluta falta de elementos, que possam arrimar a defesa, contesta, por negação geral, conforme lhes faculta o artigo 302, parágrafo único do Código de Processo Civil, uma vez que a ora signatária, por exercer curadoria especial, desconhece os fatos e até mesmo a existência de documentos capazes de afastar a pretensão inicial.
Vale ressaltar que ao curador especial não se aplica a regra do ônus da impugnação especificada, de sorte que a contestação por negação geral controverte todos os fatos apresentados na petição inicial, cabendo a Exequente a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido:
“A curadoria especial é múnus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. Na falta de elementos, pode contestar genericamente (CPC art. 302, parágrafo único.), não